Seguro tem de cobrir operação de carga e descarga
Data: 02.10.2006 - Fonte: Revista Consultor Jurídico
O caminhoneiro firmou contrato de cobertura com a empresa, mas não conseguiu que a Bradesco Seguros ressarcisse R$ 15 mil pelo tombamento de seu caminhão enquanto descarregava os materiais.
A empresa afirmou que existia uma cláusula no contrato de seguro excluindo a indenização no caso de sinistro durante operações de carga e descarga. O segurado recorreu à Justiça para anular a cláusula contratual e ter reconhecido seu direito à cobertura dos prejuízos.
A primeira instância negou o pedido. O caminhoneiro apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a decisão. O segurado recorreu ao STJ. Reiterou o argumento de nulidade da cláusula contratual e afirmou que os julgados anteriores teriam contrariado o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
O ministro Gomes de Barros, relator, reconheceu que, “viola o artigo 51, IV e parágrafo 1º, do CDC, a cláusula que, em contrato de seguro que, cobrindo o transporte, exclui a cobertura dos sinistros decorrentes das operações de carga e descarga”.

